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INSS condenado por demora em reconhecer invalidez

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16/04/2024 - 09:51

Inércia pode causar prejuízo ao segurado, uma vez que a reforma de 2019 alterou a forma de cálculo e o resultado (Por Rômulo Saraiva)

Que o sistema de avaliação pericial do INSS não é perfeito disso todo mundo já sabe. Ele comporta situações extremas. Registra casos em que o trabalhador incapaz recebe alta médica precipitada até esquecer ou demorar a chamar o segurado para fazer nova perícia, o que pode demorar meses ou anos.

Enquanto isso, muita gente que já devia ter voltado a trabalhar ganha o benefício indevidamente. De todas essas distorções, há uma que merece atenção. A demora do Instituto para reconhecer a invalidez de um segurado, principalmente se a incapacidade existir desde antes da reforma da Previdência, pode trazer um aumento (ou prejuízo se não for observada) considerável no valor da aposentadoria.

Nesses casos de invalidez existente antes de 12 de novembro de 2019, data da reforma previdenciária, mas reconhecida pelo INSS só depois disso, gera a distorção no cálculo do benefício.

Normalmente, o INSS atrasa na reavaliação pericial por problemas internos, principalmente carência de médicos, o que ocasiona no segurado não ser convocado logo para a reavaliação da perícia médica oficial. Outro motivo é que nem sempre o médico perito estabelece retroativamente a data do início da incapacidade.

A depender da gravidade da doença e do tratamento médico, justifica-se o benefício ser pago por mais tempo. O olhar do INSS, em tese, deveria acompanhar toda evolução clínica do segurado. Nem sempre acontece.

Às vezes, o INSS concede o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), mas passa do ponto em convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quando se chega no nível de incapacidade total e definitiva.

O segurado fica recebendo além da conta o auxílio-doença, embora já devesse estar aposentado. Também pode ocorrer de o segurado se encontrar inválido e a autarquia negar qualquer benefício.

Além de privar o segurado do direito à aposentadoria, o problema dessa demora do INSS é não fazer a análise correta da data do início da incapacidade.

Caso haja demora na reavaliação, os peritos tendem a opinar que a presença da incapacidade total se deu dali em diante, ignorando que ela se faz presente há tempo.

O problema é que esta inércia pode causar prejuízo ao segurado, uma vez que a reforma da Previdência em 2019 alterou drasticamente a forma de cálculo e o resultado financeiro. Antes, independentemente se a doença que originou a invalidez fosse ou não relacionada ao trabalho, isso não tinha qualquer importância no cálculo do benefício.

Com a criação da emenda constitucional nº 103/2019, os melhores valores de aposentadoria por invalidez são praticados se a mesma tiver natureza acidentária ou decorrente de doença profissional ou do trabalho. Os demais tipos de doenças podem amargar prejuízo de até 40%.

Em Pernambuco, a juíza Ivana Mafra Marinho, da turma recursal da Justiça Federal entendeu que, embora a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido apenas depois da reforma da Previdência, em 2020, a incapacidade permanente surgiu anteriormente à vigência da emenda constitucional nº 103/2019 e caberia ao INSS constatar isso.

Segundo Mafra, a "nova disciplina acarreta, via de regra, redução no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para fatos geradores ocorridos posteriormente à reforma. É que na forma anterior, a RMI do benefício correspondia a 100% do salário-de-benefício e, com a aplicação do art. 26, §2º da EC 103/2019, passa a corresponder a 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, quando se tratar de homem, e 15 (quinze) anos de contribuição, quando se tratar de mulher, exceto se decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho".

Foi reconhecido o dever de o INSS aferir com exatidão o início da invalidez, pois isso pode ter repercussão no cálculo das aposentadorias. Com isso, a magistrada garantiu no processo nº 0527598-84.2021.4.05.8300 que fosse aplicado o melhor cálculo para o segurado, evitando uma distorção relevante entre as rendas mensais dos benefícios previdenciários por incapacidade.

Fonte: Folha de SP

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