Conforme cláusula 49 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) os dias não trabalhados entre 06/10/2015 a 26/10/2015, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada a 1 (uma) hora diária, no período compreendido entre a data de assinatura do acordo (03/11/15) até o dia 15/12/2015 e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da Lei.
Não há possibilidade de desconto para os dias de greve ocorrido entre os dias 06/10 à 26/10/2015, sendo que as horas não compensadas relativas a esse período serão zeradas no dia 16/12/2015. Com relação ao dia de greve do dia 27/10/2015 terá que ser obrigatoriamente compensada, sob pena de desconto no contracheque relativo a essas horas desse dia.
CLÁUSULA 49 – DIAS NÃO TRABALHADOS (Greve) Os dias não trabalhados entre 06/10/2015 e 26/10/2015, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada a 1 (uma) hora diária, no período compreendido entre a data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho até o dia 15/12/2015 e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da Lei. Parágrafo Primeiro - Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada. Parágrafo Segundo - A compensação será limitada a 1 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados. Parágrafo Terceiro - As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados. Parágrafo Quarto - As ausências, por motivo de paralisação, ocorridas no dia 27/10/2015 deverão ser compensadas, com prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada a até 2 (duas) horas por dia, de 16/12/2015 até o dia 31/12/2015. As horas não compensadas serão descontadas na folha de pagamento de Janeiro/2016. |
Suspensão de férias por participação em greve
constitui ato antissindical e retaliação
Relativamente à compensação dos dias não trabalhados por motivo de paralisação, o Sindicato vem recebendo pedidos de informações de bancários sobre a legalidade do empregador suspender férias regulamentares já programadas anteriormente, em razão de participação na greve.
Férias é um direito consolidado e deve ser programada com antecedência, de forma a não prejudicar o empregador e o empregado. Desta forma, uma vez estabelecido o período para o gozo, não pode o empregador suspender o período agendado anteriormente, especialmente por participação em movimento grevista, vez que caracteriza além de prejuízos moral e material, atos antissindical e de retaliação.
Tais atos são passíveis de denúncias formuladas pelo Sindicato e pelos empregados junto ao Ministério Público do Trabalho visando ajustamento de conduta do empregador e propositura de ações judiciais.
Caso alguma instituição financeira pratique os atos acima citados, a irregularidade deve ser denunciada junto ao Sindicato para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
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