As entidades sindicais de grau superior – federações, confederações e centrais sindicais – estão se mobilizando com ações judiciais questionando a constitucionalidade da Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Um dos pontos rebatidos é a extinção da obrigatoriedade da Contribuição Sindical por meio de uma lei ordinária, que não tem poder para alterar regras tributárias e constitucionais.
A natureza jurídica da Contribuição Sindical é tributária e, por isso, a obrigatoriedade somente poderia ser alterada por meio de lei complementar. Isso torna inconstitucionais as alterações dos artigos 578 e 579 da Lei 13.467/17.
O Ministério Público do Trabalho já se manifestou sobre o tema. Nos Autos nº 0011770-13.2017.5.18.0181, a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região posiciona-se sobre a inconstitucionalidade dos artigos 578 e 579 da CLT, alterados pela Lei 13.457/17, especialmente na parte em que estabeleceu o caráter voluntário da Contribuição Sindical, uma vez que este instituto é de natureza tributária, dependendo de lei complementar para ser revogada ou modificada.
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