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Bradesco terá de indenizar cliente que foi assaltado em banco postal

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02/08/2013 - 13:32

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juiz Ailton Ferreira dos Santos Júnior, da comarca de Nazário, que condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a Cleitiano Dias Gonçalves, vítima de assalto nas dependências da Agência dos Correios da cidade, local onde funciona um posto de atendimento da instituição financeira.

A relatora, juíza substituta Sandra Regina Teodoro Reis, manteve, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi tomada em apelação cível interposta pela banco e seguida à unanimidade de votos.

Conforme os autos, em 10 de outubro de 2011, por volta das 15h10, Cleitiano Gonçalves foi até a agência postal do Banco do Bradesco para fazer um depósito em sua conta corrente. Tão logo chegou ao local, foi surpreendido e abordado por dois assaltantes. Eles o rendeream, assim como o segurança, demais clientes e funcionários da Agência dos Correios, obrigando o gerente da agência a programar a abertura do cofre, sob ameaça de morte.

Durante o tempo de espera da abertura do cofre, houve muita tensão. Todos foram trancados numa sala, depois de serem obrigados a entregar carteiras e celulares. Além desses pertences das vítimas, os assaltantes levaram o dinheiro do cofre, duas CPUs de computadores e o carro de Cleitiano, abandonado posteriormente às margens da rodovia GO-060, na saída de Nazário para Turvânia.

O Banco Bradesco argumentou que o valor arbitrado na sentença é excessivo, afirmando não estarem presentes todos os pressupostos básicos para a responsabilidade civil. Ressaltou que a segurança do banco postal não é sua e, sim da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).

Assim como o juiz de 1º grau, a relatora entendeu que não merece procedência a alegação do banco em direcionar exclusivamente a responsabilidade para a ETC, empresa com a qual mantém contrato de prestação de serviços na qualidade de correspondente bancário. Para ela, a proliferação desses estabelecimentos representa, na verdade, uma forma de burlar os requisitos legais existentes acerca da necessidade de segurança.

A dispensa de mecanismos eficientes para evitar a ocorrência de assaltos não só reduz o custo de manutenção daqueles postos de pagamento (bancos postais), mas também impede uma real proteção aos usuários desses serviços, o que é gravíssimo, observou Sandra Teodoro.

Eementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “ Agravo interno em apelação Cível. Indenização dano moral. Assalto a Banco postal. Responsabilidade da Instituição financeira. Manutenção do Quantum indenizatório.

I- Ainda que as atividades desempenhadas no "Banco Postal" possam consubstanciar em operações bancárias básicas, tais serviços equiparam-se àqueles prestados pelas instituições financeiras, na medida em que havia guarda e/ou movimentação de numerário.

II- A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido da legitimidade passiva e da responsabilidade da instituição financeira ante a previsibilidade de ocorrência de assaltos em agências e postos bancários.

III- Constitui dever da instituição financeira zelar pela perfeita prestação do serviço, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, conforme disposição do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

IV- Em ações de indenização, deve o julgador sopesar a dimensão do dano causado e a situação financeira de quem vai pagar e de quem vai receber a verba indenizatória, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, impõe-se manutenção do valor reparatório fixado na sentença a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes do STJ e deste Sodalício em casos análogos.

V - Se o agravante não demonstra a superveniência de fatos novos, tampouco apresenta argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater novamente pontos já exaustivamente examinados no recurso primitivo decidido singularmente por esta Relatoria, o improvimento do agravo interno se impõe. Agravo Interno conhecido e improvido. Apelação Cível nº 485445-67.2011.8.09.0111 (201194854451).

Fonte: TJ-GO


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