A Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC) obteve antecipação de tutela (liminar) para que seja mantido o pagamento integral da “gratificação de caixa” ou restabelecido o pagamento, caso já suprimido, aos bancários que a receberam por 10 ou mais anos e em atividade em 11/1/2021. A decisão judicial foi proferida na última sexta-feira, 19, pela Juíza do Trabalho Substituta Jaeline Boso Portela de Santana Strobel da 16ª Vara do Trabalho de Strobel da 16ª Vara do Trabalho de Brasília(DF), em Ação Civil Pública Cível (0000102-38.2021.5.10.0016).
Veja a decisão:
“Defiro a tutela de urgência de
caráter antecipado para ordenar que o reclamado suspenda a implementação do novo
modelo de atuação, designação e remuneração dos caixas executivos até o julgamento final
da presente ação, mantendo os aixas executivos em atividade em 11/1/2021 em seus cargos,
com garantia de pagamento da gratificação de caixa executivo,até o julgamento final da
presente ação.
Caso já tenha sido fechada a folha de pagamentos do mês de fevereiro/2021, deverá o
reclamado emitir folha suplementar, pagando os valores acaso suprimidos ou reduzidos até
dez dias úteis após o pagamento da folha normal.
Fixo multa mensal de 100% do valor da gratificação de caixa executivo por e para cada
empregado prejudicado, em caso de descumprimento desta liminar, sem prejuízo de outras
sanções processuais, administrativas e criminais que a resistência à ordem judicial
propicie.”
Por todos os argumentos acima expostos, o pedido defiro de antecipação dos efeitos da
tutela e determino que o Banco réu mantenha o pagamento integral da “gratificação
de caixa” aos substituídos, ou restabeleça, no prazo máximo de 10 dias, o pagamento da
referida gratificação àqueles que eventualmente já tenham sofrido a supressão da
mencionada parcela, observando todos os parâmetros e as condições anteriores à
supressão da “gratificação de caixa”, até o julgamento do feito. Em caso de
descumprimento desta liminar incidirá multa mensal de 100% do valor da gratificação de
caixa executivo por e para cada empregado prejudicado, sem prejuízo de outras sanções
processuais, administrativas e criminais que a resistência à ordem judicial propicie.
Expeça-se mandado, COM URGÊNCIA.”
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