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TRT’s derrubam liminares da OAB em vários Estados

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26/09/2016 - 17:21

Além da decisão do TRT-ES que já divulgamos, vários outros tribunais regionais do trabalho derrubaram liminares concedidas à OAB’s que determinavam obrigatoriedade de bancários do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, em greve, prestar atendimento aos advogados para saques de alvarás judiciais. Em Mato Grosso o desembargador João Carlos Ribeiro de Souza entendeu que “o movimento paredista é de âmbito nacional”, e que segue dentro da normalidade.

         No Rio de Janeiro, a Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, escreveu em sua decisão: “Com efeito, a pretensão de manutenção dos serviços essenciais pelos trabalhadores grevistas somente pode ser formulada pelas partes envolvidas no conflito (sindicatos ou empregadores diretamente afetados) ou pelo Ministério Público do Trabalho, por meio da instauração de dissídio coletivo de greve, ante os termos dos arts. 8º e 11 da Lei 7.783/89. Assim, não há como conferir legitimidade ativa a outros agentes para pleitear o retorno ao trabalho de empregados que estão exercendo seu legítimo direito de greve, tampouco admitir que tal pretensão seja veiculada em ação civil pública.”  Ainda define em sua sentença que “O Sindicato Impetrante não é depositário dos valores a serem sacados, tampouco responsável pelos serviços bancários inerentes ao levantamento de depósitos e, muito menos, há uma relação jurídica entre os advogados e os empregados dos bancos a autorizar que a OAB exija qualquer coisa dos bancários. A relação que existe, diga-se passagem, de consumo, é entre advogados e bancos, jamais entre advogados e empregados de banco. Logo, somente as instituições bancárias poderiam ser acionadas para manter tais serviços. Admitir a tese da OAB implicaria acatar a legitimidade ativa de todas as demais entidades relacionadas no art. 5º da Lei 7.347/85. Ainda a título de exemplo, a OAB poderia resolver se imiscuir nas greves de outras categorias, como na dos empregados da EBCT, sob o argumento de que o movimento impede o recebimento de notificações postais, ou na dos metroviários e rodoviários, sob a alegação de que advogados precisam do meio de transporte para ir ao fórum e aos próprios escritórios. Enfim, permitiria-se que agentes estranhos à relação trabalhista sob conflito interferissem no exercício do direito de greve, o que se revela inadmissível sob qualquer aspecto.”

         No Mato Grosso do Sul, o desembargador João de Deus Gomes de Souza afirma que “o movimento paredista deflagrado pelo Sindicato dos Bancários não diz respeito aos serviços elencados como serviços ou atividades essenciais, como também, da análise perfunctória, não há prova contundente de que a greve tenha se desencadeado de forma abusiva, encontrando-se dentro dos limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o movimento paredista”.

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