Através de Ação Judicial patrocinada pelo Sindicato dos Bancários de Goiás um bancário do Banco Mercantil do Brasil S/A conseguiu provar que era vítima de assédio moral exercitado pelo seu superior hierárquico, sendo a instituição financeira condenada a pagar indenização por essa prática. Na Reclamatória Trabalhista o bancário, que exercia a função de supervisor, também logrou êxito quanto ao reconhecimento da 7ª e 8ª horas como extras e dentre outras cobranças enumeradas na sua petição inicial.
O bancário assediado argumenta na ação que buscou a indenização por danos morais amparando-se no fato de que “era pressionado, de forma humilhante, a cumprir metas. Como se não bastasse, era ainda tratado com menosprezo e humilhado publicamente por colegas hierarquicamente superiores dentro do ambiente de trabalho, tudo com ameaça de demissão”. Também reclama que foi chamado de 'burro' pelo seu superior hierárquico, que chegou a gritar com ele, e que tal realidade ocorreu desde o período em que o reclamante passou a trabalhar na agência de Campinas.
Na prova testemunhal feita em juízo restou comprovado o tratamento dispensado pelo gestor administrativo da agência a seus colegas de trabalho e especialmente ao reclamante. E que chegou a presenciar o gestor gritando com outros empregados da unidade. No recurso impetrado no tribunal o bancário sustenta que a falta de polidez de seu superior hierárquico não pode servir como escusa para impingir-lhe uma situação vexatória e humilhante no ambiente de trabalho.
Decisão do TRT
No Acordão, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região afirma que
“ ... o dano moral corresponde às lesões de natureza não-econômica, vivenciadas pela pessoa (cunho personalíssimo), que maculam o seu ânimo psíquico, moral e intelectual, ofendendo a sua honra, imagem, ou o seu próprio corpo físico. Com efeito, o dano moral juridicamente relevante desborda do mero desconforto ou
contrariedade corriqueiros, mercê dos incontáveis fatos desagradáveis com que usualmente nos deparamos no cotidiano, devendo, isto sim, ser dotado de significância tal que grave repercussões duradouras na alma do atingido, como resultado de uma agressão ilícita de natureza peculiar e proporções alentadas o bastante para desencadear, efetiva ou potencialmente, desdobramentos no âmbito subjetivo ou objetivo da vida moral”.
Desta forma ,o tribunal reformou a sentença de primeiro grau e garantiu a reparação pretendida na Justiça do Trabalho, em decorrência de conduta abusiva do empregador, argumentando que
“pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta deste ou de preposto seu, somado ao prejuízo suportado pelo ofendido e ao nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, sendo imprescindível prova efetiva da presença dos elementos da reparação. Outrossim, no caso em exame, o autor logrou comprovar o tratamento ofensivo/humilhante que serviu de sustentação ao pedido de indenização por danos morais.”
Prossegue o Acórdão:
“Para que se configure o dever de indenizar a situação deve decorrer de ato do empregador que, em franco extrapolamento do poder empregatício humilha e constrange o trabalhador e as alegações do reclamante foram comprovadas nos autos. Nesse contexto, verdadeiros os fatos alegados, os quais causam lesão à moral do reclamante e sendo o empregador responsável pela lesão causada, visto que escusou-se da obrigação de fornecer um ambiente de trabalho hígido, mister a condenação na obrigação de indenizar o dano causado.” (Processo TRT-RO-0000977-31.2012.6.18.0006).
Agência monitorada
Desde o surgimento das primeiras denúncias de que estaria havendo prática de assédio moral nessa agência o Sindicato passou a monitorá-la cotidianamente e chegou a adotar medidas administrativas visando a melhoria do ambiente de trabalho naquela unidade. Infelizmente, as denúncias continuam.
“A nossa entidade sindical continuará intolerante a esses procedimentos patronais que abalam as relações de trabalho e a saúde psíquica dos bancários. Várias outras ações serão implementadas, sejam através de cobrança judicial, representação ao Ministério Público do Trabalho e/ou fechamento da agência”, afirma o presidente do Sindicato dos Bancários de Goiás, Sergio Luiz da Costa.
O Sindicato tem sempre alertado aos gestores, que também são bancários, que no caso de assédio o banco responde pela parte cívil e a pessoa assediadora pode ser responsabilizada criminalmente,
Os bancários não podem se intimidar e as denúncias de irregularidades podem ser feitas diretamente aos dirigentes sindicais que constantemente visitam as agências ou pelos meios a seguir descritos. O Sindicato garante o sigilo quanto ao denunciante.
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