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Losango: Empregados aprovam ACT que normatiza questões específicas

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13/05/2015 - 11:14

     Desde o final do ano passado os empregados da LOSANGO passaram a integrar a categoria bancária, conforme Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado entre o HSBC e o Sindicato dos Bancários de Goiás à época. Deste então os empregados da instituição são beneficiários da Convenção Coletiva de Trabalho negociada com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban).

     No último mês de abril, objetivando normatizar questões específicas da empresa, após desenvolvimento de processo negocial, houve a proposta patronal para assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho sobre prazo e forma de pagamento das horas extras e adicional noturno, além de auxílio alimentação e transporte, especialmente prestados em finais de semana e feriados, dentre outros assuntos.

      Logo após a oficialização da proposta apresentada pelo HSBC o Sindicato dos Bancários de Goiás realizou assembléia dos empregados da Losango, ocasião em que a proposta da empresa foi aprovada.

       O acordo tem vigência retroativa a 1º de janeiro de 2015 e vigorará até 31 de dezembro de 2016, mantendo a data-base da categoria em 1º de setembro, cujas principais cláusulas asseguram que:

            - O pagamento das horas extras prestadas em sábados domingos e feriados será efetuado em folha de pagamento do mês imediatamente seguinte ao da efetiva prestação de serviço, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que fizerem jus os empregados. Serão remuneradas respeitando-se os devidos acréscimos legais vigentes e não afasta o direito ao recebimento do adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento), previsto na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, para o trabalho prestado entre as 22 horas de um dia até às 06 horas do dia seguinte. Também deverá


ser observada a redução da hora noturna, conforme estabelecido no parágrafo primeiro do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

      - Para cada dia de trabalho efetivo prestado em sábados, domingos e feriados será creditado no cartão eletrônico do benefício Programa Alimentação, no mês imediatamente subsequente ao da prestação do labor, valor unitário correspondente a R$ 26,00 (vinte e seis reais), devendo este valor sofrer, oportunamente, o mesmo índice de reajuste previsto na data base da categoria.


      - O sábado, domingo e feriado trabalhado em regime de horas extras será considerado como dia útil para apuração do valor mensal do vale-transporte a que tiver direito o empregado, obedecendo-se as demais condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

      - Fica estabelecido o cumprimento de jornada de trabalho diária de 6:15 (seis horas e quinze minutos), de segunda a sexta-feira e aos sábados, domingos e feriados quando é permitida a prestação de trabalho em regime de horas extras, mediante escala de revezamento previamente estipulada entre as partes.

      - A escala de rezevamento será organizada de maneira que cada empregado cumpra jornada extra em até 3 (três) finais de semana no mês e nos feriados que coincidirem na mesma semana em que estiver escalado para trabalhar no final de semana. É garantido ao empregado usufruir de, no mínimo, 1 (um) final de semana no mês como descanso semanal remunerado. A escala de revezamento deverá ser comunicada aos empregados

     - Ficam mantidas as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários em vigor, firmada entre a CONTEC - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito e a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN, em relação a jornada de trabalho, que não for contraditório ao estabelecido neste Acordo.

 

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