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Itaú aceita troca do Vale Refeição (VR) para o Vale Alimentação (VA), sem carência

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26/03/2020 - 13:58

    Atendendo reinvindicações das entidades sindicais visando atender aqueles empregados que estão em home-office por causa do Covid-19, o Itaú suspendeu o prazo de seis meses para pedidos de conversão dos créditos de Vale Refeição (VR) para Vale Alimentação(VA).

         Os funcionários que tenham os dois cartões e que desejarem que o valor referente a maio a ser creditado em 27/04 seja depositado integralmente no ticket alimentação, deverão fazer a solicitação da mudança até o dia 16 de abril.

O pedido pode ser feito pelo IU CONECTA ou seguindo a rota ajuda/pessoas/benefícios corporativos/vale alimentação e refeição. Quem tiver problemas com acesso devem procurar a central de RH do banco.

 Após o pedido, o credito será feito no Vale Alimentação até que uma nova solicitação seja feita por meio do mesmo canal. A transferência só pode ser feita do Vale Refeição (VR) para o Vale Alimentação.

Fonte: Contec/SEEB-Goiás

 

 

Governo federal

Novo Decreto define os serviços públicos e as atividades essenciais

            O Decreto nº 10.292, de 25/03/2020 altera o Decreto nº 10.282 que regulamenta a Lei 13.979 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

 

DECRETO Nº 10.292, DE 25 DE MARÇO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

...........................................................................................................................................

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

..........................................................................................................................................

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

..........................................................................................................................................

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

..........................................................................................................................................

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXVI - fiscalização do trabalho;

XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

XL - unidades lotéricas.

..........................................................................................................................................

§ 8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V docaput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI docaputdo art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

 



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