O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com a Caixa Econômica Federal estabelece que os dias de greve serão compensados da seguinte forma e períodos:
“CLÁUSULA 48 – DIAS NÃO TRABALHADOS (Greve)
Os dias não trabalhados entre 30 de setembro de 2014 e 06 de outubro de 2014, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada a 1 (uma) hora diária, da seguinte forma:
a) Para os empregados que no período de paralisação cumpriam jornada de 6 (seis) horas, a compensação dar-se-á de 15/10 a 31/10/2014;
b) Para os empregados que no período de paralisação cumpriam jornada de 8 (oito) horas, a compensação dar-se-á de 15/10 a 07/11/2014.
As ausências por motivo de paralização ocorridas no dia 07 de outubro de 2014, deverão ser compensadas, na forma acima, no período de 15 de outubro até 05 de novembro de 2014, para os empregados com jornada de 6 horas, estendendo-se até 13 de novembro de 2014, para os empregados com jornada de 8 horas.
Parágrafo Primeiro – A jornada compensatória a que se refere o caput não será considerada jornada extraordinária nos termos da lei.
Parágrafo Segundo - Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.
Parágrafo Terceiro - A compensação será limitada a uma hora diária, de segunda a sexta feira, excetuados os feriados.
Parágrafo Quarto - As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.”
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