O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com o Banco do Brasil estabelece que os dias de greve serão compensados da seguinte forma, períodos e limitação:
“CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA: DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias não trabalhados entre 30 de setembro de 2014 e 06 de outubro de 2014, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada a 1 (uma) hora diária, da seguinte forma:
a) Para os funcionários que no período de paralisação cumpriam jornada de 6 (seis) horas, a compensação dar-se-á de 15/10 a 31/10/2014;
b) Para os funcionários que no período de paralisação cumpriam jornada de 8 (oito) horas, a compensação dar-se-á de 15/10 a 07/11/2014.
Parágrafo Primeiro - A jornada compensatória a que se refere o caput não será considerada jornada extraordinária nos termos da lei.
Parágrafo Segundo - Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo funcionário, durante a jornada diária contratada.
Parágrafo Terceiro - A compensação será limitada a 1 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.
Parágrafo Quarto - As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.
Parágrafo Quinto - Excepcionalmente para as praças que se mantiveram em greve no dia 07.10.2014, aplicam-se as regras de compensação, nos seguintes prazos:
a) Para os funcionários que no período de paralisação cumpriam jornada de 6 (seis) horas, a compensação dar-se-á de 15/10 a 05/11/2014;33
b) Para os funcionários que no período de paralisação cumpriam jornada de 8 (oito) horas, a compensação dar-se-á de 15/10 a 13/11/2014.”
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