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Legislativo: projeto força celebração de acordo extrajudicial trabalhista

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22/03/2013 - 10:50

Dentre várias proposições apresentadas no Congresso Nacional em 2013, o DIAP destaca cinco matérias de interesse dos assalariados, sendo que quatro delas exigem atenção do movimento sindical, de todos os trabalhadores do setor privado e uma dos servidores públicos.

Nos projetos chama atenção a inusitada proposta de punição ao trabalhador que se recusar celebrar o acordo extrajudicial. Há também a exigência de comprovação da situação de hipossuficiência e a instituição de suspensão do contrato de trabalho em caso de crise econômico-financeira da empresa.

Também começaram a tramitar outras duas proposições que precisam ser avaliadas pelas entidades sindicais. Uma sobre a atualização financeira dos contratos de serviço que passa a ser obrigatória na data-base da categoria e outra proposta de emenda constitucional que reconhece aos servidores públicos, em todas as esferas, o direito à livre associação profissional ou sindical.

Acordo extrajudicial trabalhista
O PL 5.101/13, do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), prevê a condenação em honorários e por má fé na Justiça do Trabalho. O projeto não é novidade e segue no mesmo caminho de outra proposição apresentada pelo deputado, o PL 948/2011, que pretende impedir o empregado demitido de reclamar o não cumprimento de direitos na Justiça do Trabalho.

Segundo o projeto, nas reclamações trabalhistas ajuizadas por questões de menor custo e que poderiam ser resolvidas por acordo entre as partes, o juiz condenará a parte que dificultou esse acordo na fase extrajudicial. Os honorários serão de 10% a 20%.

A proposta estabelece também que, se uma das partes usar de má fé na reclamação, conforme definido no Código de Processo Civil, o juiz a condenará a pagar à parte contrária o montante de 1% a 10% do valor da ação.

Data-base de categorias profissionais
O PL 5.100/2013, do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), altera a Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984, que dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

A matéria estabelece que a atualização financeira dos contratos de serviço passa a ser obrigatória na data-base da categoria, devendo haver disposição expressa nos termos assinados.

Para alcançar seu objetivo é acrescido no artigo 10, da Lei 7.238, o parágrafo segundo que determina que os tomadores de serviços ficam obrigados a corrigir os contratos na data-base, salvo se houver fatos que causem impacto econômico no contrato, devendo estes serem repactuados a qualquer tempo. Deve constar cláusula contratual prevendo essa disposição.

Atualmente o artigo 10 prevê que “ficam mantidas as datas-bases das categorias profissionais, para efeito de negociações coletivas com finalidade de obtenção de aumentos de salários e de estabelecimento de cláusulas que regulem condições especiais de trabalho”. E o parágrafo único desse mesmo artigo estabelece que “os aumentos coletivos de salários serão reajustados por um ano, não podendo ocorrer revisão, a esse título, antes de vencido aquele prazo”.

Declaração de hipossuficiência
O PL 5.099/2013, do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), altera a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Entre os requisitos para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita está a apresentação de documentação que comprove a situação de hipossuficiência da parte.
A proposição também estabelece que somente gozarão dos benefícios os necessitados que recorrerem à Justiça Penal, Civil, Militar ou Trabalhista, assim considerados aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo nem os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, abrangendo, ainda, pessoas jurídicas.

Obriga à declaração de hipossuficiência o acompanhamento dos seguintes documentos: a) recibo de entrega da última Declaração de Imposto de Renda, seja de pessoa física ou jurídica, ou certidão que comprove a situação de isenção; b) certidão de propriedade emitida por cartório de registro de imóveis; e c) certidões de débitos fiscais.

Suspensão de contrato trabalho
O PLS 62/2013, do senador Valdir Raupp (PMDB-RR), altera a redação do art. 476-A da CLT, com o objetivo de instituir a suspensão do contrato de trabalho em caso de crise econômico-financeira da empresa.

A proposição estabelece que, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses nas seguintes situações: 1) para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual; e 2) quando o empregador, em razão de crise econômico-financeira, comprovadamente não puder manter o nível da produção ou o fornecimento de serviços. Durante o período de suspensão contratual o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

O projeto define também que o prazo limite de suspensão poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, devendo o empregador, quando se tratar de curso ou programa de qualificação profissional, arcar com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.

Direito a associação sindical de servidores públicos
A PEC 246/2013, do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), altera o artigo 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A proposta de emenda constitucional reconhece aos servidores públicos, em todas as esferas, o direito à livre associação profissional ou sindical.

Fonte: DIAP


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