A Convenção Coletiva de Trabalho e os acordos coletivos de trabalho assinados com as instituições financeiras exercitou o princípio do negociado sobre o legislado, conforme a nova legislação trabalhista vigente.
Todos os bancários, sindicalizados ou não, são beneficiários dos instrumentos coletivos de trabalho, que asseguram vantagens iguais para todos os bancários, sem nenhum direito a menos. Até mesmo os que têm vencimentos acima de R$ 11.291,60, denominados hipersuficientes pela nova legislação trabalhista, fazem jus aos benefícios negociados para a categoria por força das negociações.
A Contribuição Negocial faz parte da Convenção Coletiva de Trabalho nacional, democraticamente discutida e aprovada pelas respectivas assembleias, sendo, portanto, devida por todos os integrantes da categoria, por se tratar de decisões soberanas da classe.
A autorização para desconto é de natureza coletiva, obedecendo ao princípio do negociado sobre o legislado, que passou a vigorar nas relações de trabalho.
O valor da contribuição é equivalente a 1,5% da remuneração de setembro, com teto mínimo de R$ 50 e máximo de R$ 250. Esse mesmo percentual também se aplica sobre a PLR, porém com teto máximo de R$ 210.
Com a Contribuição Negocial os sindicatos, federações, confederações e as centrais sindicais têm mais fôlego financeiro para dar continuidade às suas lutas, que não se encerram com o fim da Campanha Salarial e assinaturas de CCT/Acordos.
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