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Banestes vai indenizar bancária obrigada a aderir a PDV por causa da idade

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02/04/2014 - 09:58

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu, por maioria de votos, indenização por danos morais e materiais a ex-empregada do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes). A Turma entendeu que ela foi vítima de discriminação ao ter de aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAV), ou plano de demissão voluntária (PDV), para não ser demitida. Duas resoluções internas (Resoluções 696 e 697) previam dispensa sem justa causa dos empregados que completassem 30 anos de serviços ao banco ou junto à Previdência e preenchessem condições para aposentadoria.

Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, mesmo a empregada não sendo detentora de estabilidade no cargo, ficou comprovado preconceito de idade. "Em razão da utilização de critério relativo à idade (pois, como ressaltado pela bancária, só têm tempo de aposentadoria aqueles empregados com mais de 48 anos), a despedida, em última análise, foi realmente discriminatória, em descompasso com o disposto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal", enfatizou.

José Roberto Freire Pimenta ressaltou que a conduta do Banestes feriu o princípio da isonomia, "porque tratou de forma diferente os iguais, ou seja, os demais empregados que ainda não tinham atendido aos critérios de tempo de serviço a ele prestado ou de idade para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência". Destacou, ainda, que ao atingir com a Resolução 696 todos os empregados com idade mais avançada, o banco "criou clima de apreensão". E, no caso em análise, a medida gerou também prejuízos concretos à empregada, forçada a se aposentar proporcionalmente pela Previdência Social.

A decisão foi por maioria.  O ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu do relator por entender que o incentivo à adesão a PDV "é uma prática de mercado", e o critério utilizado não seria discriminatório, mas social. O desembargador convocado Valdir Florindo votou com o relator.

Adesão x Coação

A bancária entrou com ação contra o Banestes alegando ter sido obrigada a aderir ao PAAV porque as Resoluções 696 e 697 previam desligamento de homens e mulheres, com idades acima de 48 e 53 anos, respectivamente, critério não elencado na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho. Assim, a adesão não teria sido "livre e espontânea", além de os empregados com mais idade terem sofrido assédio para aderir. Também informou que a demissão lhe causou grande perda monetária, pois teve de se aposentar proporcionalmente.

O Banestes se defendeu afirmando não ter coagido ou assediado moralmente ninguém a aderir ao PAAV: a ex-empregada teria aderido ao plano voluntariamente e recebido por isso indenização adicional de quase R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau negou o pedido. A sentença concluiu que a dispensa é direito do empregador, "e não requer motivação formal". Para o juízo, a prática não configuraria discriminação por idade, além de a bancária não ter comprovado a coação alegada.

O Tribunal Regional do Trabalho na 17ª Região (ES) manteve a sentença entendendo que o fato de o banco incentivar os empregados à aposentadoria "não induz à conclusão de que está considerando-os ‘velhos' e ‘ultrapassados'". A finalidade seria renovar o quadro de pessoal, e o critério utilizado não evidenciaria preconceito.

Danos morais e materiais

A trabalhadora, então, recorreu ao TST e teve seus direitos reconhecidos. A decisão da Segunda Turma concedeu, entre outros direitos, indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. Ela também receberá indenização por danos materiais, a serem pagos em parcela única, calculada com base nas diferenças entre os proventos que recebe da Previdência Social e complementar e aqueles que receberia caso se aposentasse de forma integral, a partir da data em que teria o direito à integral até o dia em que completasse 75 anos.

"É extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que, no auge de sua capacidade laborativa, foi compelido a deixar de trabalhar e aposentar-se com benefício inferior àquele que poderia receber se ainda permanecesse na ativa por mais alguns anos", concluiu o ministro José Roberto Pimenta.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-31300-26.2010.5.17.0003

Fonte: TST


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