Atenção! Você está utilizando um navegador muito antigo e muitos dos recursos deste site não irão funcionar corretamente.
Atualize para uma versão mais recente. Recomendamos o Google Chrome ou o Mozilla Firefox.

Notícias

Banco da Amazônia é condenado em R$ 100 mil por jornada de trabalho extra

Facebook
Twitter
Google+
LinkedIn
Pinterest
Enviar por E-mail Imprimir
07/11/2013 - 10:33

A Justiça do Trabalho condenou o Banco da Amazônia S.A. (Basa) a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais por fazer os empregados trabalharem além da jornada normal sem o pagamento de horas extras. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) o recurso do banco com o objetivo de reduzir o valor da indenização.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com base em várias fiscalizações feitas pelo Ministério do Trabalho e Emprego na agência de Igarapé-Miri (PA). Os fiscais constataram que os empregados da agência faziam jornada extraordinária sem o pagamento ou compensação das horas extras. O Basa recusou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público.

De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na 5ª Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM e RR) fixou o valor da indenização considerando "a capacidade econômica do banco e a gravidade da conduta praticada, bem como observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano". Não houve, assim, violação aos artigos 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição da República.

Condenação

O Tribunal Regional julgou o banco de acordo com a sentença de primeiro grau. Para o TRT, não teria sentido o argumento da defesa de que não existia a necessidade de uma ação civil pública, pois cada empregado prejudicado poderia pleitear individualmente a indenização na Justiça. "Diversamente do argumentado, não basta aguardar que cada empregado, de forma individual, reclame a reparação devida", destacou o TRT.

Não seria somente o trabalhador vítima do dano moral,  pois "o patrimônio moral da coletividade" também seria atingido quando os direitos sociais são desrespeitados e precarizados.  "A sociedade, de forma geral, sente-se lesionada pela afronta à ordem jurídica".

O TRT ressaltou ainda que "não se pode tolerar a atitude da empresa", que, embora reconhecendo a ilegalidade de sua conduta, "se recusou a solucioná-la, de forma extrajudicial, por meio do Termo de Ajuste de Conduta, demonstrando pouco caso com direitos fundamentais e indisponíveis de seus empregados e total desrespeito à legislação pertinente".

Processo: RR 1488-05.2012.5.08007

Fonte: TST


Tópicos:
visualizações