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Analista demitido por justa causa durante investigação de clonagem de cartões receberá indenização

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13/03/2013 - 08:58

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu, por unanimidade, recurso do Unicard Banco Múltiplo S.A. pelo qual a empresa buscava reverter condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil a um Analista de Modelagem de Dados demitido por justa causa no curso de um inquérito policial para apuração de fraude relacionada a clonagem de cartões de crédito. A suposta fraude teria causado um prejuízo de aproximado de R$ 3,7 milhões à instituição bancária.

O funcionário revelou, em sua inicial, que trabalhava na gerência de modelagens de fraudes e autorizações, setor diretamente ligado à área de prevenções a fraudes em que se encontrava instalado o banco de dados dos clientes utilizado para a emissão de cartões de crédito. Ele explicou que tinha como função gerar relatórios indicadores de fraudes com cartões de crédito de empresa clientes das bandeiras Visa e Mastercard.

Ele descreveu que seu local de trabalho contava com cerca de 40 pessoas, porém durante a investigação em um inquérito instaurado pela 1ª Delegacia de Roubos e Extorsões do DEIC (SP) para averiguação de crime de estelionato, formação de quadrilha e falsidade ideológica, com a clonagem de três mil e quinhentos cartões de crédito do Banco Unibanco de diversas empresas, foi demitido por justa causa juntamente com dois colegas de trabalho.

Esclareceu que, após as investigações, ficou comprovada a culpa de seu superior hierárquico, juntamente com outras três pessoas de fora do banco, pela clonagem dos cartões do banco. Afirmou que após a prisão da quadrilha, foi intimado a comparecer à delegacia para prestar declarações acerca dos fatos ocorridos. Diante dos fatos ingressou com reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa aplicada e a condenação do banco, por danos morais, no valor de R$ 500 mil. A Vara do Trabalho, após analisar as provas existentes nos autos, condenou a instituição bancária a indenizar o analista em R$ 200 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou o valor "exorbitante" e decidiu reduzi-lo para R$ 30 mil. Em sua decisão, destacou que o procedimento adotado pelo banco de dar início às investigações não poderia ser considerado arbitrário ou injustificado, pois a medida foi adotada diante de indícios do envolvimento de alguns empregados na prática de um ato criminoso.

Lembrou, porém, que o funcionário não foi indiciado, mas sim intimado a testemunhar e a prestar esclarecimentos na Polícia Civil acerca do inquérito em curso.

Diante disso, considerou que o banco precipitou-se ao demitir o empregado por justa causa por ato de improbidade, imputando a ele um crime sem provas suficientes de seu envolvimento. O juízo considerou também, com base no depoimento de três testemunhas, que o banco agiu de forma incorreta ao divulgar o fato a terceiros, expondo o funcionário, ainda que em pequena proporção, quando o correto seria a manutenção do sigilo até a conclusão do inquérito policial.

A Quarta Turma não conheceu o recurso do banco. Em seu acórdão, considerou que o banco efetivamente praticou ato ilícito ao imputar ao funcionário a prática de crime sem a cautela necessária de aguardar o fim das investigações – e ainda, causar constrangimento ao funcionário com a divulgação dos fatos.

Para a Turma, a quantia fixada pelo regional foi considerada adequada, proporcional e razoável diante das especificidades do caso – falsa imputação de crime, constrangimento perante os colegas e capacidade econômica do banco. A decisão de não conhecer do recurso deveu-se ao fato de que os acórdãos levados pelo banco para confronto de teses eram inespecíficos, pois tratavam de casos com quadro fático diferenciado.

Em seu recurso à SDI-1, o banco sustentou que o fato de não ter sido reconhecida judicialmente a justa causa aplicada ao trabalhador não seria suficiente para justificar a sua a condenação ao pagamento de danos morais.  Afirmou não ter agido de forma arbitraria ou injustificada, entendendo que a justa causa ocorreu dentro dos limites legais.

Da mesma forma que a Turma, a SDI-1, seguindo voto do relator ministro Lelio Bentes Corrêa (foto), não conheceu o recurso do banco. Diante da inespecificidade dos acórdãos trazidos para confronto de teses, a seção entendeu não ser possível o conhecimento por divergência jurisprudencial. Considerou que os dois acórdãos transcritos nas razões dos embargos registram tese no sentido contrário ao do caso em debate. Neste contexto, considerou plenamente justificável a aplicação do disposto na Súmula 296, I do TST, que exige a especificidade da divergência jurisprudencial como requisito para a admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso.

Fonte: TST


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